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Decreto 29275/88 | Decreto nº 29.275, de 24 de novembro de 1988 de São Paulo

Dispõe sobre a reestruturação, a reorganização e a regulamentação da Casa Milita

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei m.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967. Decreta: SEÇÃO I Das Disposições Preliminares Anúncios do Google Administração de Servidor www.Locaweb.com.br/Dedicados Serviços corporativos e servidores dedicados na medida certa. Consulte Artigo 1 .º - A Casa Militar do Gabinete do Governador fica reestruturada, reorganizada e regulamentada nos termos deste decreto. Artigo 2 .º - O Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador terá todas as prerrogativas de Secretário de Estado. Artigo 3 .º - O Chefe da Casa Militar é o Coordenador Estadual de Defesa Civil. Citado por 1 TÍTULO I Da Estruturação CAPÍTULO I Do Campo Funcional Artigo 4 .º - Constitui o campo funcional da Casa Militar: I - o planejamento, a direção e a execução dos serviços de segurança pessoal do Governador do Estado e de sua família; II - a coordenação dos serviços de segurança física dos palácios governamentais e das residências oficiais do Governador do Estado; III - a coordenação dos serviços de Ajudância de Ordens do Governador do Estado, da Primeira Dama e do Vice Governador do Estado; IV - a coordenação dos serviços de Ajudância de Ordens das autoridades e dignitários, em visita oficial ao Estado, quando determinado pelo Governador do Estado; V - o assessoramento ao Governador do Estado em assuntos pertinentes às Forças Armadas ou de natureza militar; VI - a organização, direção e coordenação do Sistema Estadual de Defesa Civil; VII - o assessoramento ao Governador do Estado relativo à política de Administração do Sistema Integrado de Telecomunicações; VIII - o planejamento, direção, execução e fiscalização dos serviços de Telecomunicações dos palácios governamentais do Estado; IX - o assessoramento militar ao Criminal do Palácio do Governo; X - a coordenação dos assessores militares dos Secretários do Estado; XI - o atendimento médico e odontológico de emergência aos servidores militares e civis do Palácio do Governo; XII - o controle das aeronaves executivas à disposição do Gabinete do Governador do Estado; XIII - a coordenação do uso cooperativo e racionalizado das aeronaves executivas da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado; XIV - a requisição, junto aos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, de veículos automotores, para o emprego em missões determinadas pelo Governador do Estado e XV - a fiscalização do uso de veículos oficiais do Poder Executivo Estadual. CAPÍTULO II Da Estrutura Funcional Artigo 5.º - A Casa Militar tem a seguinte estrutura funcional: I - segurança II - telecomunicações; III - defesa civil e IV - administração geral. CAPÍTULO III Das Modificações dos Órgãos Artigo 6.º - Ficam transformados os seguintes órgãos da Casa Militar: I - a Subchefia de Segurança em Diretoria de Segurança; II - o Serviço de Telecomunicações dos Palácios do Governo em Diretoria de Telecomunicações; III - a Subchefia de Defesa Civil em Diretoria de Defesa Civil e IV - a Divisão d Administração em Diretoria de Administração. CAPÍTULO IV Das Relações Hierárquicas Artigo 7.º - Subordinam-se ao Chefe da Casa Militar: I - Administração Centralizada: Subchefia da Casa Militar; Diretoria de Segurança; Diretoria de Telecomunicações; Diretoria de Defesa Civil e Diretoria de Administração; II - Administração Vinculada: Conselho Estadual de Telecomunicações; Grupo de Fiscalização de Veículos Oficiais; III - Administração Vinculada Operacionalmente: - Unidade de Policiamento e Guarda dos palácios governamentais. TÍTULO II Da Organização CAPÍTULO I Da Diretoria de Segurança Artigo 8.º - A Diretoria de Segurança compreende: I - Diretoria; II - Divisão de Informações e Planejamento com: Seção de Informações; Seção de Análise e Seção de Planejamento. III - Divisão de Segurança Pessoal com: Ajudância de Ordens; Assessoria Militar de Cerimonial e Corpo de Segurança Pessoal. CAPÍTULO II Da Diretoria de Telecomunicações Artigo 9 .º - A Diretoria de Telecomunicações compreende: I - Diretoria II - Divisão de Planejamento com: Seção de Projetos e Sistemas; Seção de Compras e Seção de Apoio Administrativo; III - Divisão de Operação com: Seção de Telefonia; Seção de Teletipos e Seção de Radiocomunicações; IV - Divisão de Manutenção com: Seção de Material; Seção de Manutenção em Telefônica e Seção de Manutenção em áudio e Vídeo. CAPÍTULO III Da Diretoria de Defesa Civil Artigo 10 - A Diretoria de Defesa Civil compreende: I - Diretoria; II - Divisão de Planejamento com: Seção de Avaliação; Seção de Planejamento e Seção de Controle. III - Divisão de Coordenação com: Seção de Apoio Administrativo; Seção de Apoio Operacional e Seção de Apoio Regional; IV - Divisão de Relações Públicas com: Seção de Programas; Seção de Recursos e Secao de Divulgacao CAPITULO IV Da Diretoria de Administração Artigo 11 - A Diretoria de Administração compreende: I - Diretoria; II - Divisão de Apoio Administrativo com: Seção de Pessoal; Seção de Material e Transportes e Seção de Assistência Médica e odontológica; III - Divisão de Finanças com: Seção de orçamento e Custos; Seção de Despesas e Seção de Licitação e Contrato. IV - Divisão de Aeronaves Executivas com: Seção de Manutenção; Seção Administrativa e Seção de Apoio Operacional Artigo 12 - A estruturação e a organização dos órgãos vinculados de que trata o inciso II do artigo 7.º deste decreto serão estabelecidas por decreto específicos. TÍTULO III Da Competência e das Atribuições CAPÍTULO I Do Chefe da Casa Militar Artigo 13 - Ao Chefe da Casa Militar, além da competência e das atribuições decorrentes do cargo e conferidas por lei, decreto ou regulamento, compete: Citado por 1 I - em relação ao Governador do Estado e ao próprio cargo: a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Casa Militar; b) assistir ao Governador do Estado em assuntos relacionados com as atividades da Casa Militar c) manifestar-se sobre os assuntos de sua alçada que devam ser submetidos ao Governador do Estado; d) propor a divulgação dos atos e atividades da Casa militar; e) indicar ao Governador do Estado o oficial da Polícia Militar para o exercício das funções de Subchefe da Casa Militar; f) propor ao Governador do Estado a designação do Presente e dos Membros do Colegiado do Conselho Estadual de Telecomunicações. g) acompanhar o Governador do Estado em visitas, viagens e atos oficiais e h) representar o governador do Estado em atos oficiais quando para isso for designado II - em relação às atividades gerais da Casa Militar: a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Casa militar, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador do Estado. b) cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos; c) baixar atos, portarias e instruções no âmbito da Casa Militar; d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados; e) aprovar os planos, programas e projetos dos órgãos vinculados à Casa Militar; f) autorizar entrevistas à imprensa em geral sobre matéria da área de atuação da Casa Militar; g) designar oficiais e praças da Polícia Militar para as funções dos órgãos da Casa Militar, conforme o fixado em Quadro de Organização; h) designar o Diretor do Grupo de Fiscalização de Veículos Oficiais; i) coordenar o sistema Estadual de Defesa Civil; j) designar os Coordenadores Regionais de Defesa Civil e seus Adjuntos; l) propor ao Governador do Estado, em ações de defesa civil, a decretação de "Estado de Calamidade Pública", quando uma situação de emergência, provocada por fatores anormais e adversos, assim o exigir: m) assinar contratos com entidades públicas ou privadas, para a execução de projetos de interesse público atinentes às atividades da Casa Militar; n) delegar atribuições e competências, por ato expresso aos seus subordinados e o) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Casa Militar. III - em relação ao Sistema de administração de Pessoal: a) relotar postos de trabalho de um para o outro órgão da Casa Militar, respeitados os padrões de lotação; b) propor o afastamento de funcionários civis da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado junto à Casa Militar. c) requisitar passagens aéreas para funcionários ou servidor a serviço da Casa Militar, de acordo com a legislação pertinente; d) indicar, para efeito de pro labore, funções de serviço público destinadas às unidades existentes por força de lei ou decreto e que não tenham cargos correspondentes; e) conceder, recompensas, férias, licenças do serviço, bem como aplicar sanções disciplinares aos policiais militares da Casa Militar, prevista em leis ou regulamentos; f) indicar e propor o afastamento de oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo junto às Secretarias de Estado, para o exercício das funções de assessor militar. IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária: a) baixar normas, no âmbito da Unidade orçamentária, relativas à Administração Financeira e Orçamentária, atendendo a orientação emanada dos Órgãos Centrais; b) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesas; c) submeter à aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da Casa Militar e d) autorizar a distribuição de recursos orçamentários para as Unidade de Despesa; V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados: a) requisitar veículos automotores junto aos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada, por determinação do Governador do Estado: b) exercer, através do Grupo de Fiscalização de Veículos Oficiais, a fiscalização do uso de veículos oficiais do Poder Executivo. c) propor ao órgão setorial de transportes a fixação, alteração e a programação anual da renovação da subfrota da Casa Militar e d) baixar normas no âmbito da Casa Militar, relativas a sua subfrota. VI - em relação à administração de material e patrimônio: a) decidir sobre a utilização de próprios do Estado, sob a administração da Casa Militar; b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis; c) autorizar a locação de imóveis; d) autorizar o recebimento de doações de bens imóveis sem encargos; e) assinar editais de concorrência; f) autorizar a abertura de licitação ou sua dispensa; g) designar a comissão julgadora, ou o responsável pelo convite: h) exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia; i) homologar a adjudicação; j) anular ou revogar a licitação; l) decidir recursos; m) autorizar a substituição. a liberação e a restituição da garantia; n) autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo; o) designar servidor ou comissão, para recebimento do objeto do contrato; p) autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; q) aplicar penalidade, exceto a de declaração de idoneidade para licitar ou contratar e r) expedir normas para aplicação das multas, quando: 1 - houver atraso injustificado na execução de contrato e 2 - pela inexecução total ou parcial do ajuste. CAPÍTULO II Da Subchefia da Casa Militar Artigo 14 - A Subchefia da Casa Militar do Gabinete do Governador tem as seguintes atribuições: I - examinar e preparar o expediente encaminhando ao Chefe da Casa Militar; II - coordenar e orientar a execução das atividades a cargo dos órgãos da Casa Militar; III - assessorar o Chefe da Casa Militar em todos os assuntos de sua competência; Parágrafo único - À Subchefia da Casa Militar cabe, ainda: 1 - através do Oficial Assistente: a) prestar apoio administrativo e assistência pessoal ao Chefe da Casa Militar e b) exercer as atividades de Ajudância de Ordens e as correlatas junto ao Chefe da Casa Militar; 2 - através dos Assessores Militares das Secretarias de Estado: a) organizar, dirigir e executar os serviços de segurança pessoal do Secretário b) acompanhar a autoridade, prestando-lhe toda assistência necessária; c) efetuar os serviços de representação, quando designados e d) desincumbir-se de atividade específicas e outras missões determinadas pela autoridade. Artigo 15 - Ao Subchefe da Casa Militar, além das suas atribuições legais e regulamentares, e das previstas nos artigos 48,49 e 53 deste decreto, compete: I - em relação às atividade gerais: a) responder pelo expediente da Casa Militar nos impedimentos legais, e temporários, bem como ocasionais do Chefe da Casa Militar; b) assistir ao Chefe da Casa Militar, no desempenho de suas funções; c) representar o Chefe da Casa Militar junto às autoridades e órgãos. d) coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas dos órgãos subordinados; e) centralizar o recebimento de documentos e distribuí-los aos diversos órgãos da Casa Militar; f) coordenar as atividades dos Assessores Militares da Secretarias de Estado; g) decidir os pedidos de certidões e vista de processos; h) baixar normas de funcionamento dos órgãos subordinados e i) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública. II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal: a) autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, conforme a legislação pertinente. b) requisitar passagens aéreas para funcionários ou servidor dentro do país, até o limite máximo fixado na legislação pertinente c) autorizar as autoridades que lhes são subordinadas a requisitarem transportes de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais e vigentes; III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Dirigente da Unidade Orçamentária, nos termos da legislação pertinente: IV - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de um para o outro órgãos da Casa Militar; V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados: a) propor ao Chefe da Casa Militar a fixação as alterações e o programa anual de renovação da subfrota da Casa Militar e b) baixar normas no âmbito da subfrota, por delegação do Chefe da Casa Militar, sobre o uso, guarda e conservação de veículos oficiais. CAPÍTULO III Da Diretoria de Segurança Artigo 16 - À Diretoria de Segurança cabe os serviços de segurança pessoal do Governador do Estado, de seus familiares, do Vice-Presidente e de assessoramento militar ao Cerimonial do Palácio do Governo. Artigo 17 - Ao Diretor de Segurança, além das suas atribuições legais e regulamentares, e das previstas nos artigos 48, 49, 50 e 53 deste decreto, compete: I - coordenar as atividades dos Ajudantes de ordens do Governador do Estado, da Primeira Dama e do Vice Governador do Estado; II - acompanhar o Governador do Estado em suas viagens e deslocamentos. III - submeter à apreciação do Chefe da Casa Militar os planos elaborados pela Diretoria de Segurança. IV - manter o Chefe da Casa Militar informado de todos os assuntos pertinentes ao desenvolvimento das atividades da Diretoria de Segurança e V - indicar ao Chefe da Casa Militar o pessoal que deva exercer as diversa atividades da Diretoria de Segurança; Artigo 18 - A Divisão de Informações e Planejamento tem as seguintes atribuições: I - por meio da Seção de Informações: coordenar o serviço de informações pertinentes à Casa Militar; coletar dados e remetê-los à apreciação da Seção de Análise; registrar, processar e arquivar a documentação pertinente à sua área de atuação; produzir, juntamente com a Seção de Análise, informações de interesse da Casa Militar. II - por meio da Seção de Análise: receber, analisar e classificar dados e informações e b) produzir, em conjunto com a Seção de Informações documentos pertinentes à sua área de atuação; III - por meio da Seção de Planejamento: a) planejar, em conjunto com a Secretaria de Estado do Governo, a elaboração dos programas de viagens do Governador do Estado; b) planejar, em conjunto com outros órgãos envolvidos, o programa de eventos em que haja a participação do Governador do Estado; c) estabelecer diretrizes para a elaboração dos planos de segurança pessoal do Governador do Estado, de segurança física dos palácios governamentais e das residências oficiais do Governador do Estado e. d) manter atualizados os planos de segurança em geral. Artigo 19 - Ao Diretor da Divisão de Informações e Planejamento, além das suas atribuições legais e regulamentares, e das previstas nos artigos 48, 49, 51 e 53 deste decreto, compete: I - zelar pelo sigilo da documentação recebida e produzida pela Divisão; II - analisar as diretrizes para a elaboração dos diversos planos da Divisão, submetendo-os à apreciação do Diretor de Segurança. III - submeter à apreciação do Diretor de Segurança as informações de interesse da Casa Militar; Artigo 20 - A Divisão de Segurança Pessoal tem as seguintes atribuições: Citado por 1 I - por meio dos Ajudantes de Ordem: a) a execução dos serviços de Ajudância de ordens do Governador do Estado, da Primeira Dama e do Vive Governador do Estado; b) o acompanhamento das autoridades, prestando-lhes toda assistência necessária; c) o zelo pela segurança pessoal das autoridades; d) a adoção de medidas necessárias para o cumprimento da pauta de audiência e demais compromissos das autoridades; e) os serviços de representação, quando designados e f) outras missões que lhes forem determinadas: II - por meio da Assessoria Militar do Cerimonial: a) a coordenação, junto ao Cerimonial do Palácio do Governo, da participação do Governador do estado em cerimoniais de caráter militar. b) a ligação entre a Casa Militar e o Cerimonial do palácio do Governo, visando a obtenção de todo o apoio necessário às solenidades oficiais; c) a cooperação com a Chefia do Cerimonial em todas as solenidade oficiais e atividades internas daquele órgão, sem prejuízo de sua subordinação à Casa Militar e d) o exercício de atividades correlatas que lhe forem delegadas; III - por meio do Corpo de segurança Pessoal: a) organizar, dirigir e executar os serviços de segurança pessoal do Governador do Estado e de seus familiares; b) controlar e fiscalizar o acesso, circulação e estacionamento de veículos não oficiais nos palácios governamentais; c) controlar e fiscalizar o acesso e circulação de funcionários e visitantes nos palácios governamentais, em horários em que não haja expediente; d) controlar e fiscalizar os funcionários de empresas prestadoras de serviço nos palácios governamentais e residências oficiais do Governador do Estado; e) executar os serviços de segurança pessoal de autoridade e dignitários em visita oficial ao Estado, quando determinado pelo Governador do Estado. f) executar reconhecimentos prévios e medidas preliminares de segurança, em ocasiões e locais onde se fará presente o Governador do estado e g) acompanhar o Governador do estado em seus deslocamentos. Artigo 21 - Ao Diretor da Divisão de Segurança Pessoal, além de suas atribuições legais e regulamentares, e das previstas nos artigos 48,49, 51 e 53 deste decreto compete: I - selecionar e organizar as equipes de segurança pessoal do Governador do Estado: II - elaborar as escalas das equipes de segurança pessoal do Governador do estado: III - colaborar com a formulação dos planos de segurança pessoal do Governador do Estado: IV - programar e supervisionar a instrução ministrada às equipes de segurança pessoal do Governador do Estado e V - adotar medidas necessárias ao transporte do Governador do estado e das equipes de segurança. CAPÍTULO IV Da Diretoria de Telecomunicações Artigo 22 - À Diretoria de Telecomunicações cabe prestar os serviços relativos ao planejamento, direção, execução e fiscalização do serviços de telecomunicações dos palácios governamentais e das residências oficiais do Governador do Estado. Artigo 23 - Ao Diretor de Telecomunicações, além das suas atribuições legais e regulamentares, e das previstas nos artigos 48, 49 50, 53 deste decreto, compete: I - submeter à apreciação do Chefe da Casa Militar os planos e projetos da Diretoria; II - indicar ao Chefe da Casa Militar o pessoal especializado para o desempenho das atividades da Diretoria; III - promover o aprimoramento dos serviços prestados pela Diretoria e IV - promover o expediente relativo às licitações: Artigo 24 - A Divisão de Planejamento tem as seguintes atribuições: I - por meio da Seção de Projetos e Sistemas; a) planejar as atividades operacionais de telecomunicações dos palácios governamentais e das residências oficiais do Governador do Estado; b) preparar e apresentar projetos relativos ao sistema de telecomunicações e c) viabilizar o aprimoramento do sistema de telecomunicações dos palácios governamentais e residências oficiais do Governador do Estado. II - por meio da Seção de Compras: a) proceder a execução dos adiantamentos nos âmbitos da Diretoria; b) elaborar e controlar o cadastro de fornecedores de material de telecomunicações; c) participar dos procedimentos licitatórios destinados à aquisição de material de telecomunicações; d) manter registros atualizados das aquisições realizadas: III - por meio da Seção de Apoio Administrativo: a) preparar o expediente administrativo da Diretoria; b) receber, registrar e encaminhar os documentos destinados à Diretoria. c) manter controle e obter dados para a elaboração de relatórios mensais e anuais. d) manter atualizado o catálogo telefônico do Palácio do Governo. e) receber, processar, distribuir e arquivar as mensagens de caráter oficial e f) controlar, registrar e encaminhar todas as contas recebidas pela EMBRATEL, EBCT e TELESP para o devido processamento de despesas. Artigo 25 - Ao Diretor da Divisão de Planejamento além das suas atribuições legais e regulamentares, e das previstas nos artigos 48, 49, 51 e 53 deste decreto, compete: I - submeter à apreciação do Diretor de Telecomunicações os projetos elaborados pela Divisão. II - propor ao Diretor de Telecomunicações a aquisição de material de reposição e III - apoiar as atividades operacionais de radiocomunicações da Diretoria de Segurança; Artigo 26 - A Divisão de Operações tem as seguintes atribuições: I - por meio da Seção de Telefonia: a) coordenar a utilização do sistema de telefonia dos palácios governamentais e das residências oficiais do Governador do Estado e b) manter plantões permanente de telefonistas na central telefônica do Palácio do Governo; II - por meio da Seção de Teletipos: a) coordenar e operar as redes de telegrafia e manter plantões permanentes de teletipistas na central de telex do palácio do Governo; III - por meio da Seção de radiocumunicação: a) coordenar, operar e fiscalizar as redes de rádio e b) manter plantões permanentes de radioperadores na central de radiocomunicações do palácio do Governo. Artigo 27 - Ao Diretor da Divisão de Operações, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas nos artigos 48,49, 51 e 53 deste decreto, compete: I - manter a disciplina das redes de comunicações; II - elaborar as escalas dos plantões permanentes no Palácio do Governo; III - zelar pelo fiel cumprimento da normas técnicas de telecomunicações e IV - indicar ao Diretor de Telecomunicações o pessoal especializado para o desempenho das atividades da Divisão. Artigo 28 - A Divisão de Manutenção tem as seguintes atribuições: I - por meio da Seção de Material: a) providenciar o suprimento de material permanente e de consumo de telecomunicações; b) controlar os materiais permanente e de consumo de telecomunicações; c) propor a celebração de contratos relativos à prestação de serviços, locação de equipamentos ou de fornecimentos de materiais de telecomunicações; II - por meio da seção de Manutenção em Telefonia: a) executar os serviços de manutenção da rede telefônica dos palácios b) governamentais e das residências oficiais do Governador; c) manifestar-se sobre a conveniência técnica da instalação de aparelhos telefônicos e d) supervisionar a execução dos reparos dos aparelhos telefônicos; III - por meio da Seção de Manutenção de Áudio e Vídeo: a) executar os serviços de manutenção dos aparelhos e equipamentos de áudio e vídeo; b) manifestar-se sobre a conveniência técnica da instalação de aparelhos de áudio e vídeo e c) supervisionar a execução de reparos dos aparelhos e equipamentos de áudio e vídeo. Artigo 29 - Ao Diretor da Divisão de Manutenção, além das suas atribuições legais e regulamentares, e das previstas nos artigos 48, 49, 51 e 53 deste decreto compete: I - administrar a reparação e controlar o uso de aparelhos e equipamentos de telecomunicações; II - propor a substituição de aparelhos e equipamentos e III - indicar ao Diretor de Telecomunicações o pessoal especializado para o desempenho das atividades da Divisão; CAPÍTULO V Da Diretoria de Defesa Civil Artigo 30 - À Diretoria de Defesa Civil cabe executar os serviços de Secretaria Executiva da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, através do planejamento, coordenação e difusão das ações de defesa civil. Artigo 31 - Ao Diretor da Defesa Civil, além das suas atribuições legais e regulamentares, e das previstas nos artigos 48, 49 50 e 53 deste decreto, compete: I - assessorar o Coordenador Estadual de Defesa Civil, em matéria pertinente: II - aprovar e submeter à apreciação do Coordenador Estadual de Defesa Civil, os programas de trabalho elaborados pelos órgãos subordinados; III - propor ao Coordenador Estadual de Defesa Civil a liberação de recursos financeiros emergenciais para repasse aos municípios. IV - dar entrevistas aos órgãos de comunicação social, quando determinado, pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil, ou designar oficial para fazê-lo; V - estabelecer diretrizes visando a aprimorar o desenvolvimento das atividades da Diretoria e VI - propor medidas para o aprimoramento do Sistema Estadual de Defesa Civil. Artigo 32 - A Divisão de Planejamento tem as seguintes atribuições: I - por meio da Seção de Avaliação: a) avaliar as atividades da Coordenadoria e do Sistema Estadual de Defesa Civil. b) promover pesquisas e estudos visando ao aperfeiçoamento do Sistema, bem como a eficiência da atuação de seus órgãos e c) estudar e avaliar os eventos emergenciais de defesa civil. II - por meio da seção de Planejamento: a) planejar as atividade da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil. b) planejar as operações de defesa e de apoio; c) elaborar projetos especiais e aperfeiçoar os planos de defesa civil e d) desenvolver manuais, instruções e normas pertinentes ao Sistema Estadual de Defesa Civil. III - por meio da Seção de Controle: a) elaborar os relatórios e os documentos técnicos da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; b) organizar e controlar o arquivo técnico da seção e c) coletar dados e manter arquivo sobre eventos desastrosos e suas conseqüências, ocorridos no Estado e outras regiões do país. Artigo 33 - Ao Diretor da Divisão de Planejamento, além das suas atribuições legais e regulamentares, e das previstas nos artigos 48, 49, 51 r 55 deste decreto compete: I - submeter à apreciação do Diretor de Defesa Civil os relatórios sobre a avaliação das atividades da Coordenadoria e do Sistema Estadual de defesa Civil, bem como os planos elaborados: II - relacionar-se com os representantes dos órgãos setoriais da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, objetivando coletar dados e informações para aprimorar os planos; III - empreender visitas às diversas regiões do Estado ou do país, objetivando: a) coletar dados e informações, para a confecção ou aprimoramento de planos; b) inspecionar locais atingidos por fenômenos que provocaram situações de emergência e c) estabelecer ligações com autoridades e com os Coordenadores Regionais de Defesa Civil; IV - manter contatos com os órgãos do Sistema, para análise dos planos estabelecidos: Artigo 34 - A Divisão de Coordenação tem as seguintes atribuições: I - por meio da Seção de Apoio Administrativo: a) receber, registrar, distribuir e expedir documentos e processos relativos aos Sistema Estadual de Defesa Civil; b) organizar e manter atualizado o cadastro do Sistema Estadual de Defesa Civil; c) preparar o expediente administrativo da Diretoria; d) manter o arquivo da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e e) executar os procedimentos administrativos de abertura, instrução e controle de processos; II - por meio da Seção de Apoio Operacional: a) estabelecer contato com os órgãos do Sistema, diante de situações emergenciais; b) manter contato com os órgãos do Sistema, para fins de apoio no atendimento de situações emergenciais; c) promover a coordenação de apoio operacional e d) analisar os planos estabelecidos pelo Sistema, em conjunto com a Seção de Planejamento; II - por meio da Seção de Apoio Regional: a) analisar os processos instaurados, para repasse de recursos; b) preparar o programa de visitas regionais a serem executadas e c) deslocar equipes para os locais de ocorrência catastróficas, quando se fizer necessário, apoiando a coordenação regional. Artigo 35 - Ao Diretor da Divisão de Coordenação além das suas atribuições legais e regulamentadas, e das previstas nos artigos 48, 49, 51 e 53 deste decreto, compete: I - propor ao Diretor de Defesa Civil, o programa de visitas regionais a serem executadas; II - inspecionar locais de ocorrências de eventos anormais; III - estabelecer ligações com autoridades e com os Coordenadores Regionais de Defesa Civil; IV - adotar as medidas necessárias para a administração de situações emergenciais. V - adotar as medidas necessárias para o perfeito funcionamento da rede de comunicações de emergência, do Sistema Estadual de Defesa Civil. VI - participar da elaboração dos diversos planos a serem colocados em prática pela Coordenadoria Estadual de defesa Civil. Artigo 36 - A Divisão de Relações Públicas tem as seguintes atribuições: I - por meio da Seção de Programas: a) programar a nível setorial e regional a realização de cursos e treinamentos, necessários às ações de defesa civil; b) programar a nível regional a realização de palestras simpósios, seminários e congressos sobre a defesa civil e c) realizar a coleta de informações sobre eventos referentes à defesa civil; II - por meio da Seção de Recursos: a) manter a guarda e promover a manutenção dos materiais e equipamentos de áudio e vídeo: b) organizar e manter atualizada a mapoteca, filmoteca e a biblioteca da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; c) receber, organizar e controlar os meios auxiliares de divulgação e; d) atender as requisições de materiais, equipamentos e outros meios auxiliares de instrução: III - por meio da Seção de Divulgação: a) difundir os princípios doutrinários de defesa civil, de modo a assegurar a participação da comunidade: b) divulgar informações da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil junto à imprensa e a comunidade e promover o intercâmbio com instituições congêneres; Artigo 37 - Ao Diretor da Divisão de Relações Públicas, além de suas atribuições legais e regulamentares, e das previstas nos artigos 48, 49, 51 e 53 deste decreto, compete: I - propor ao Diretor de defesa Civil, o programa de realização de palestras, simpósios, seminários e congressos sobre defesa civil; II - promover a coordenação ou assessoramento às campanhas relativas à defesa civil; III - planejar, promover e coordenar as atividades específicas de comunicação social; IV - estabelecer ligações com a imprensa, autoridades e Coordenadores Regionais de Defesa Civil; V - inspecionar locais de ocorrência de eventos anormais, quando determinado e VI - participar da elaboração dos planos a serem colocados em prática pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; CAPÍTULO VI Da Diretoria de Administração Artigo 38 - À Diretoria de Administração cabe gerir os recursos humanos, materiais e patrimoniais, de assistência médica e odontológica, financeiros e orçamentários de transportes internos motorizados e aéreos, e de serviços gerais; Artigo 39 - Ao Diretor de Administração, além das suas atribuições legais e regulamentares, e das previstas nos artigos 48, 49, 50 e 53 deste decreto, compete: I - proceder ao assessoramento técnico do Chefe da Casa Militar; II - coordenar o expediente administrativo da Casa Militar; III - baixar normas de controle sobre a freqüência e as atividades dos servidores civis da casa Militar IV - autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a Unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso; V - assinar notas de empenho e subempenhos; VI - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira: VII - autorizar adiantamentos e aprovar a respectiva prestação de contas; VIII - submeter a proposta orçamentária à aprovação do Dirigente da Unidade Orçamentária; IX - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato: X - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos em conjunto com o responsável pela unidade administrativa que tem as incumbências definidas no artigo 42, inciso I deste Decreto: XI - promover as medidas necessárias para o funcionamento da Seção de Assistência Médica e odontológica e XII - promover as medidas necessárias para a coordenação do uso dos veículos automotores, requisitados junto aos órgãos de Administração Centralizada e Descentralizada do Estado. Artigo 40 - A Divisão de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições: I - por meio da Seção de Pessoal: a) receber, protocolar, autuar, distribuir e expedir documentos e processos da Casa Militar; b) preparar o expediente administrativo da Diretoria; c) prestar assistência aos órgãos da Casa Militar, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal; d) planejar a execução, no âmbito da Casa Militar, da política, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema: e) providenciar a publicação, em Boletim Interno ou geral, das alterações aos policiais militares e servidores civis: f) registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores: g) registrar e controlar a freqüência mensal; h) centralizar, preparar, quando for o caso e encaminhar os expedientes relativos à promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores; i) manter arquivo atualizado da documentação recebida e expedida; j) expedir guias para exames de saúde; l) expedir, no âmbito da Casa Militar, requisições de passagens e m) desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao planejamento, controle, execução e avaliação das atividades próprias do Sistema de Administração de pessoal II - por meio da seção de Material e Transportes: a) manter o controle administrativo do material permanente: pertencente ao patrimônio ou colocado à disposição da Casa Militar; b) realizar o cadastramento, o chapeamento e a distribuição do material permanente que constitua patrimônio da Casa Militar; c) preparar os expedientes para aquisição de material e os relativos à prestação de serviços; d) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços; e) realizar, anualmente, balancetes e inventários de materiais; f) receber, conferir, guardar e distribuir o material adquirido; g) fixar níveis de estoques mínimo, máximo e ponto de pedido de material; h) elaborar, semanalmente, relatório de saída de material; i) promover as medidas necessárias para a manutenção das instalações e equipamentos, bem como para a conservação dos móveis e objetos da Casa Militar; j) fiscalizar os serviços de limpeza e conservação das dependências da Casa Militar; l) elaborar, anualmente, o inventário dos bens patrimoniais móveis; m) elaborar o expediente relativo à transferência, doação e baixa dos bens patrimoniais; n) controlar a subfrota de veículos da Casa Militar; o) administrar a reparação de veículos; p) manter atualizado o cadastro e o registro dos veículos da Casa Militar e q) fiscalizar o estado geral de conservação dos veículos oficiais, de uso da Casa Militar, tomando as providências necessárias em caso de avaria ou acidentes; III - por meio da Seção de Assistência Médica e odontológica: a) realizar os atendimentos médicos e odontológicos de emergência aos servidores civis, militares e às autoridades governamentais do Palácio do Governo; b) manter plantão médico e odontológico durante o horário de expediente e plantão de enfermagem permanente; c) manter plantão médico extraordinário, quando determinado, por ocasião de eventos e solenidades realizados no Palácio do Governo e d) manter os serviços de farmácia e de ambulância no Palácio do Governo. Artigo 41 - Ao Diretor da Divisão de Apoio Administrativo, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas nos artigos 48, 49, 51 e 53 deste decreto, compete: I - promover as medidas necessárias para a publicação dos atos administrativos do Chefe da Casa Militar; II - manter o Diretor de Administração informado sobre a situação dos recursos humanos. III - desincumbir-se de outras missões relativas às alterações de pessoal da Casa Militar; IV - colher, junto a outros órgãos públicos, informações sobre a idoneidade de fornecedores, quando dos processos licitatórios e V - realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades relativas às áreas de pessoal, material, transportes e saúde; Artigo 42 - A Divisão de Finanças, órgãos setorial da Unidade orçamentária Casa Militar, tem as seguintes atribuições: I - por meio da Seção de Despesas: a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo à orientação emanada dos Órgãos Centrais; b) elaborar a programação financeira da Unidade orçamentária; c) analisar a execução financeira das Unidades de Despesas; d) emitir empenhos e subempenhos; e) verificar se foram atendidas todas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas; f) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos em conjunto com os dirigentes da Unidade Orçamentária e da Unidade de despesas e g) manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados; II - por meio da Seção de Orçamento e Custos: a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos Órgãos Centrais; b) coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas Unidades de Despesa. c) processar a distribuição das dotações da Unidade Orçamentária para as Unidades de Despesas; d) elaborar a proposta orçamentária; e) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas e f) executar serviços as Unidades de Despesas que não contêm com Administração Financeira e orçamentária próprias; III - por meio da Seção de Licitação e Contrato: a) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços; b) proceder a todo assessoramento técnico e administrativo relativo às licitações e c) proceder a todo assessoramento e controle técnico administrativo dos contratos celebrados pela Casa Militar; Artigo 43 - Ao Diretor da Divisão de Finanças, além das suas atribuições legais e regulamentares, e das previstas nos artigos 48, 49, 51, e 53 deste decreto, compete: I - cumprir e fazer cumprir as normas dos Sistemas de Administração Financeira e orçamentária; II - promover a consolidação da proposta orçamentária da Casa Militar; III - propor a distribuição de recursos orçamentários para as Unidade de Despesas e IV - coordenar a execução orçamentária das Unidades de Despesas, propondo medidas quando for o caso; Artigo 44 - A Divisão de Aeronaves Executivas tem as seguintes atribuições: I - por meio da Seção Administrativa: a) coordenar os serviços relativos às aeronaves à disposição do Gabinete do Governador do Estado; b) coordenar e controlar o uso cooperativo e racionalizado das aeronaves pertencentes à Administração Centralizada e Descentralizada do estado; c) proceder ao fretamento de aeronaves para o Gabinete do Governador e Secretarias de estado: d) proceder ao levantamento e controle mensal das requisições de passagens e dos vôos realizados pela aeronaves da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado; e) controlar as licenças das aeronaves à disposição do Gabinete do Governador, bem como as de seus tripulantes e f) zelar pela segurança física dessa aeronaves e do hangar; II - por meio da Seção de Manutenção: a) coordenar a manutenção das aeronaves à disposição do Gabinete do Governador; b) controlar e fiscalizar as vistorias técnicas e aplicação de boletins emitidos pelos fabricantes dessas aeronaves; c) manter registro das inspeções e manutenção efetuadas; d) fiscalizar as inspeções de pré e pós vôo; e) controlar os serviços de revisão e de manutenção das aeronaves; f) controlar o estoque de peças, propondo reposição em tempo hábil; g) manter atualizadas as normas e os manuais técnicos das aeronaves e h) inspecionar as condições de apresentação e de segurança das aeronaves fretadas; III - Por meio da seção de Apoio Operacional: a) coordenar o emprego dos recursos humanos e materiais para a realização dos vôos, inclusive os de experiência e treinamento; b) elaborar o planejamento operacional dos vôos programados, transmitindo informações aos tripulantes; c) fiscalizar o cumprimento pelos tripulantes, de todas as normas técnicas de segurança e da documentação aos planos de vôos; d) divulgar aos tripulantes e técnicos de manutenção as informações técnicas emanadas de órgãos competentes: e) proceder a escrituração dos documentos relativos a cada vôo das aeronaves à disposição do gabinete do Governador e f) verificar as condições das pistas de pouso e horários de operação junto à administração dos aeroportos; Artigo 45 - Ao Diretor da Divisão de Aeronaves Executivas, além das suas atribuições legais e regulamentares, e das previstas nos artigos 48, 49, 51 e 53 deste decreto, compete: I - elaborar as escalas de serviço dos pilotos e técnicos de manutenção; II - recepcionar as autoridades que embarcarem ou desembarcarem, utilizando as dependências da Divisão; III - promover as medidas necessárias que permitam a racionalização e a segurança no emprego das aeronaves e IV - zelar pelo fiel cumprimento dos contratos e convênios celebrados; CAPÍTULO VII Do Conselho Estadual de Telecomunicações Artigo 46 - Ao Conselho Estadual de Telecomunicações cabe prestar os serviços de normatização, planejamento e fiscalização do Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado e de assessoria ao Governo do Estado nos assuntos de telecomunicações em geral. Parágrafo único - As atribuições do Conselho Estadual de telecomunicações serão estabelecidas em decreto específico. CAPÍTULO VIII Do Grupo de Fiscalização de Veículos Oficiais Artigo 47 - Ao Grupo de Fiscalização de Veículos Oficiais cabe exercer a fiscalização sobre o uso dos veículos oficiais do Poder Executivo Estadual. Parágrafo único - As atribuições do grupo de Fiscalização de Veículos Oficiais serão estabelecidas em decreto específico; CAPÍTULO IX Das Atribuições Comuns Artigo 48 - São atribuições comuns do Subchefe da Casa Militar, Diretores de Diretoria e de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação. I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal: a) propor a fixação de efetivos, conforme as necessidades do serviço; b) indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas; c) proceder a distribuição de funções; d) propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores e e) elaborar o plano de férias dos policiais militares, funcionários e servidores civis: II - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas: Artigo 49 - São atribuições comuns do Subchefe da Casa Militar e dos demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de seção, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação; I - participar dos processos de identificação das necessidades de recursos humanos; II - participar dos processos de identificação das necessidades de treinamento e instrução do pessoal; III - participar dos processos de avaliação do desempenho do Sistema; IV - cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema; V - controlar a freqüência diária dos policiais militares e dos funcionários e servidores civis diretamente subordinados; VI - autorizar a retirada de funcionários e servidores durante o expediente e VII - avaliar o desempenho dos funcionários e servidores civis que lhes são mediata ou imediatamente subordinados; Artigo 50 - são atribuições comuns dos Diretores das Diretorias de Segurança, de Telecomunicações, de Defesa Civil e de Administração: I - coordenar, orientar e acompanhar as atividades dos órgãos subordinados; II - fazer executar os trabalhos nos prazos previstos; III - autorizar horários e uniformes especiais de trabalho; IV - propor a instauração de procedimentos administrativos e a aplicação de sanções disciplinares e V - formular e controlar o plano de férias; Artigo 51 - São atribuições comuns aos Diretores de Divisão: I - orientar e acompanhar o andamento das atividades dos órgãos subordinados; II - propor a aplicação de sanções disciplinares previstas em leis e regulamentos e III - distribuir os serviços; Artigo 52 - São atribuições comuns dos Chefes de Seção: I - Chefiar os serviços de seção: II - distribuir as tarefas entre os subordinados e fiscalizar sua execução; III - providenciar para que os arquivos, assentamentos ou fichários de seção estejam sempre em ordem; IV - atender, prontamente às requisições de informações ou providências da autoridades superiores; V - manifestar-se nos expedientes submetidos à consideração de autoridade superiores; VI - consultar a autoridade imediatamente superior sobre as dúvidas que surgirem com relação à execução dos serviços a seu cargo ou às decisões que tenha de adotar; VII - manter em dia a coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço; VIII - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, decisões e despachos das autoridades superiores; IX - requisitar material permanente ou de consumo e X - zelar pela manutenção da devida ordem nas salas de trabalho; CAPÍTULO X Das Atribuições Gerais Artigo 53 - Ao Subchefe da Casa Militar, aos Diretores de Diretoria e de Divisão, além das atribuições especiais conferidas por lei, regulamento ou neste decreto, e das decorrências de seus postos ou funções, cabe as seguintes atribuições gerais, com relação aos serviços, órgãos , funcionários ou seções subordinados: I - encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; II - fazer executar os trabalhos nos prazos previstos; III - prestar orientação ao pessoal subordinado; IV - pedir informações a órgãos da Administração Pública; V - dar vistas aos processos; VI - dirigir os serviços e inspecionar as atividades dos servidores subordinados; VII - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos as decisões e as ordens das autoridades superiores; VIII - providenciar a instrução dos processos e expediente que devam ser submetidos à consideração ou decisão de autoridade superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria; IX - expedir as determinações necessárias para a manutenção de regularidade dos serviços; X - distribuir os servidores e fazer as remoções necessárias de uma para outro órgãos ou seção subordinadas; XI - controlar a freqüência diária dos servidores subordinados e XII - atestar a freqüência mensal dos servidores. TÍTULO IV Das Disposições Finais Artigo 54 - As atribuições dos órgãos e das autoridades de que trata este decreto, serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante ato do Chefe da Casa Militar; Artigo 55 - Os cargos e funções da Casa Militar serão preenchidos de conformidade com a sua fixação de efetivo constante do Quadro de Organização da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Parágrafo único - A distribuição pormenorizada do efetivo da Casa Militar constará do ser respectivo Quadro Particular de Organização; Artigo 56 - A Casa Militar poderá dispor de funcionários ou servidores públicos civis do Estado, para prestarem serviços administrativos nos seus diversos órgãos; Artigo 57 - As substituições temporárias dos titulares de cargos ou funções de Direção e Chefia far-se-ão na seguinte conformidade; I - o Subchefe da Casa Militar, pelo Diretor de Maior grau hierárquico; II - os Diretores, pelo oficial de maior grau hierárquico de seus respectivos órgãos subordinados; III - o Assistente, os Ajudantes de Ordens e os Assessores Militares, por Oficial da Casa Militar, designado pelo Chefe da Casa Militar; Artigo 58 - A função de Assessor Militar, junto às Secretarias de Estado, será exercida por oficial intermediário ou subalterno do Quadro de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Parágrafo único - Excepcionalmente, a função referida no caput deste artigo poderá ser exercida por oficiais do Quadro de Oficiais de Polícia Feminina. Artigo 59 - A Unidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo, responsável pelo policiamento e guarda dos palácios governamentais e das residências oficiais do Governador do estado, subordinar-se-á, operacionalmente, à Casa Militar. Artigo 60 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 5.796, de 5 de março de 1975. Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de novembro de 1988 ORESTES QUÉRCIA Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de novembro de 1988 Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de novembro de 1988

 
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