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Lei 3431/00 | Lei nº 3431, de 28 de junho de 2000 do Rio de janeiro

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S PELA REDE ESTADUAL DE SAÚDE E OBRIGA OS MÉDICOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL A RECEITAREM PRIORITARIAMENTE MEDICAMENTOS ATRAVÉS DO SEU NOME GENÉRICO Citado por 8 O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Secretaria Estadual de Saúde e todas as suas unidades ficam obrigadas a priorizar, em suas licitações, a compra de medicamentos genéricos, seus equivalentes e substâncias ativas. Citado por 1 Parágrafo único - O medicamento genérico, sempre que houver disponibilidade no mercado, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço. Art. 2º - Deverão os médicos da Rede Pública Estadual receituarem prioritariamente medicamentos genéricos. Art. 3º - O não atendimento ao disposto no Artigo 2º desta Lei sujeitará o responsável a responder a inquérito administrativo, a cargo da Secretaria Estadual de Saúde, aplicando-se-lhes as penalidades previstas na Legislação por falta de cumprimento dos deveres do seu cargo. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Rio de Janeiro, 28 de junho de 2000. ANTHONY GAROTINHO Governador Ficha Técnica Projeto de Lei nº 1495/2000 Mensagem nº Autoria SERGIO CABRAL, SOLANGE AMARAL, JOSÉ CLAUDIO Data de publicação 07/06/2000 Data Publ. partes vetadas Assunto: Remédio, Genérico, Rede Estadual De Saúde, Médico, Receituário De Medicamento, Nome Genérico OBS: Omitida no DOI de 29/06/2000 Tipo de Revogação Em Vigor Texto da Revogação : Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei No documents found Atalho para outros documentos Atalho para outros documentos Fonte: Jus Brasil